O código de hamurabi é considerado o conjunto de leis mais antigo a tratar do erro médico, sendo extremamente rígido, prevendo para o erro médico o corte das mãos. A lex aquilia, por sua vez, trouxe as primeiras noções de responsabilidade civil, prevendo penas pecuniárias para os danos causados pelos médicos. No século xiii se passou a diferenciar.as falhas decorrentes de negligência, imprudência e imperícia daquelas oriundas da precariedade da medicina. Por fim, em 1829, na frança, foi proclamada a responsabilidade ética e moral dos médicos. A responsabilidade profissional do médico tem natureza contratual. Há divergência doutrinária se a atividade médica enseja uma obrigação de meio ou de resultado. Os hospitais respondem objetivamente pelos danos experimentados pela vítima (consumidor) em razão de erro médico. A quebra de sigilo profissional responsabiliza civilmente o médico. A intervenção cirúrgica deve ser precedida de autorização do paciente. O consentimento do paciente será dispensável em caso de emergência. Todas estas questões foram analisadas na presente obra. O problema pertinente e que pode vir a ser causador de muitas celeumas e pendências jurídicas, seria a falta de adequadas e prévias informações ao paciente. Por vezes, a oferta do serviço não traz uma apresentação clara dos riscos clínicos, cirúrgicos e anestésicos envolvidos no procedimento, sendo muitas vezes sugeridos resultados que não podem ser garantidos. Também o direito à saúde e a aplicação da reserva do possível nas demandas de medicamentos são temas de bastante relevância, sendo ainda bem atuais e passíveis de muitas análises. A publicação se propõe ainda a analisar a importante questão das diretivas anteciPadas de vontade, o testamento vital e o mandato duradouro, bem como observar os conflitos bioéticos e biojurídicos a serem enfrentados atualmente, assim como a eutanásia, a distanásia, a ortotanásia, a mistanásia e o suicídio assistido. Salienta-se, por fim, que a presente obra ainda se preocupa em trazer para o leitor, estudante e pesquisador, modelos práticos, tanto no sentido administrativo quanto jurídico-processual.
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