Vivenciando a Constituição Federal/1988, o processo disciplinar reclama uma nova visão. Sem autoridade competente/juiz natural não se viabilizam as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.Comissões de exceção, parciais, improvisadas, acidentais, despreparadas, dependentes, e designadas sob encomenda devem ser afastadas de vez dando-se prévia publicidade das autoridades instauradora, instrutora e julgadora, investidas das respectivas competências, com mandato e critérios predefinidos, antes da ocorrência dos fatos que lhes vierem a ser submetidos à análise mediante sindicância ou processo disciplinar.O processo administrativo disciplinar deve espelhar, pelo desenvolvimento concretizador dos princípios constitucionais na sua prática quotidiana, o Estado Constitucional Democrático de Direito.
Autores populares
Maria Francisca Carneiro (4) Lutero de Paiva Pereira (3) Sandro Lucio Dezan (3) Zung Che Yee (3) Alcio Manoel de Sousa Figueiredo (2) Fabio Resende Leal (2) Fernanda Schaefer (2) Heloísa Helena Silva Pancotti (2) Hildegard Taggesell Giostri (2) J. E. Carreira Alvim (2) José Danilo Tavares Lobato (2) Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro (2) Milton Mendes Botelho (2) Rejane Agnes Dias Freitas (2) Ronaldo Sérgio de Araújo Coêlho (2) Adalto Herculano Guesser (1) Adilson de Barros Yoshitake Mariano - Coautores: Luis Martins de Oliveira (1) Adilson José Moreira (1) Adriana Vidal de Oliveira (1) Adriano de Oliveira Martins (1)