Muito se fala de direitos: direito à moradia, ao transporte, à vida, à liberdade, à propriedade, à educação, à segurança, à intimidade, à honra, à saúde, à mobilidade urbana, entre tantos outros garantidos e previstos na Constituição da República de 1988. Em contrapartida, pouco se menciona os deveres sobretudo o dever fundamental de pagar tributos que, à semelhança dos direitos, também estão previstos no texto constitucional pátrio. Ainda se encara a tributação como verdadeiro confisco, com certo desgosto e repúdio nítidos, sendo que, ao revés, deveria a sociedade conscientizar-se de que, indubitavelmente, os tributos são a principal fonte de receita para o Estado; receita essa que é imprescindível para a consecução e concretização dos direitos constitucionalmente previstos. Em tal senda, o presente estudo presta-se a demonstrar que, no estágio atual do Estado de Direito Democrático e Social, sobretudo diante do custo inerente à concretização dos direitos fundamentais somado ao caráter social cristalino da Lei Maior, o dever fundamental de pagar tributos é tão essencial para a sociedade quanto a concretização dos direitos fundamentais, à medida que estes somente se consolidam se observado aquele. À guisa de remate, por conseguinte, para discorrer a respeito de direitos, é preciso começar a evidenciar os deveres, mormente o dever fundamental de pagar tributos.
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